- 1 -O ingresso e acesso nas carreiras de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo e de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -Nos avisos de abertura dos concursos para provimento de lugares das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional especificar-se-ão as áreas ou ramos profissionais correspondentes às necessidades específicas de serviço que em cada caso se pretenda satisfazer.
Artigo 23.º — (Pessoal das carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e administrativa e escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982