- 1 -As actividades do DEPS são articuladas com as de idêntico fim atribuídas a outros serviços, observando-se, para a devida compatibilização, as leis orgânicas aplicáveis ao sector da saúde ou, na falta de determinação suficiente nestas, os pertinentes despachos do ministro responsável por todos os serviços em cada caso envolvidos.
- 2 -Com idêntico objectivo, o DEPS corresponder-se-á directamente não só com os diversos serviços do sector da saúde, como também com quaisquer serviços ou entidades públicas ou privadas que intervenham em matérias da sua competência, nomeadamente:
- a)Os departamentos centrais, regionais e distritais do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Os órgãos técnicos centrais, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento;
- c)Os órgãos de participação previstos na orgânica de planeamento;
- d)Os órgãos integrados no sistema nacional de estatística;
- e)Os órgãos, serviços e entidades integrados no sistema nacional de investigação.
- 3 -Os serviços e entidades a que se refere o n.º 2 prestarão ao DEPS a colaboração necessária, no âmbito dos diversos domínios em que exerce a sua acção.
Artigo 3.º — (Articulação com outros serviços)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982