- 1 -Mediante despacho ministerial, o DEPS poderá ser autorizado a contratar com indivíduos ou entidades, portuguesas ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior não conferem a qualidade de agente administrativo.
Artigo 35.º — (Contratação especial de trabalhos)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982