- 1 -O pessoal em serviço no Departamento (DEPS) transitará para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente já desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento;
- c)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente já desempenha, remuneradas por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção da carreira ou categoria.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.
- 3 -Se da aplicação dos números anteriores puder resultar, para qualquer funcionário ou agente, provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
- 4 -Para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1, a categoria de chefe de secretaria, equiparada por força do disposto na Portaria n.º 424/79, de 13 de Agosto, é considerada como chefe de secção.
Artigo 36.º — (Regra geral de transição)
Vigente desde: 22/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1982