- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a desempenhar as funções de codificador é integrado na carreira de pessoal técnico auxiliar, com obediência ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas e de acordo com as seguintes regras:
- a)Na classe com a letra correspondente à sua actual remuneração;
- b)No lugar de ingresso, quanto aos restantes casos.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.
Artigo 37.º — (Transição do pessoal de codificação)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982