Enquanto não for publicado o diploma sobre métodos de recrutamento e selecção, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso e acesso aos lugares criados pelo presente diploma efectuar-se-ão mediante concurso de prestação de provas e documental, respectivamente, cujos termos e condições serão definidos no respectivo aviso de abertura.
Artigo 39.º — (Ingresso e acesso)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982