As transições a que se referem os artigos 36.º e 37.º far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 38.º — (Formalização da transição do pessoal)
Vigente desde: 22/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1982