No desempenho das actividades indicadas pelo artigo 4.º, compete ao DEPS:
- 1 -Quanto a planeamento de saúde:
- a)Elaborar os planos de saúde, acompanhar a sua execução e avaliá-los tecnicamente para reelaboração em processo de retorno;
- b)Definir as normas de planeamento para o sector da saúde e promover a sua divulgação e observância;
- c)Identificar áreas de intervenção a que deva ser conferida prioridade;
- d)Avaliar, em perspectiva dinâmica, os recursos do sector da saúde e propor medidas para os promover, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento nacional e do sector;
- e)Estabelecer os objectivos de desenvolvimento do sector da saúde, em termos qualitativos e quantitativos;
- f)Determinar as estratégias de desenvolvimento do sector da saúde;
- g)Assegurar a inserção do planeamento de saúde no sistema nacional de planeamento, nomeadamente tendo em vista a comparticipação dos objectivos e estratégias do sector da saúde com o plano nacional de desenvolvimento e com planos de outros sectores;
- h)Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento com interesse para a saúde;
- i)Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento e para controle da respectiva execução;
- j)Definir critérios de regionalização dos serviços da saúde, nomeadamente quanto a localização, dimensionamento, esquema estrutural e inter-relacionação, bem como pronunciar-se sobre criação, extinção ou alteração de características de serviços de saúde;
- k)Cooperar com os serviços centrais competentes na orientação da gestão financeira do sector da saúde, designadamente quanto a elaboração e controle de execução de orçamentos;
- l)Coordenar a elaboração dos planos de actividades dos serviços de saúde;
- m)Efectuar análises metódicas e sistemáticas quanto à dinâmica do sistema de saúde, designadamente sobre:
1.º Procura, cobertura, acessibilidade, custo, eficácia e eficiência dos serviços de saúde;
2.º Eficácia e eficiência dos programas e medidas de acção em saúde e dos modelos de organização de serviços;
3.º Tecnologias úteis à afectação de recursos;
4.º Técnicas e indicadores de gestão;
- n)Elaborar e difundir relatórios sobre o desenvolvimento de saúde e correspondentes processos de planeamento.
- 2 -Quanto a formação para o planeamento de saúde:
- a)Definir o perfil dos técnicos de planeamento de saúde, nomeadamente dos técnicos de estatísticas de saúde, bem como dos demais intervenientes no processo do referido planeamento;
- b)Apurar as necessidades, qualitativas e quantitativas, de recursos humanos e de intervenção quanto ao planeamento de saúde, em estreita colaboração com o Departamento de Recursos Humanos, para exercício devidamente informado das respectivas atribuições;
- c)Conceber, em conformidade com as alíneas anteriores, os planos de formação para o planeamento de saúde e organizar os correspondentes programas e projectos;
- d)Promover acções específicas de formação para o planeamento de saúde, tanto a nível central como descentralizadamente, se necessário, mediante colaboração com outros serviços.
- 3 -Quanto a participação no processo de planeamento:
- a)Dinamizar a actividade dos núcleos de planeamento constituídos junto dos serviços centrais de saúde;
- b)Dinamizar e orientar a actividade dos responsáveis pelo planeamento a nível regional e distrital;
- c)Promover a aplicação das formas de participação, política, técnica, profissional e das populações, legalmente estabelecidas quanto ao processo de planeamento;
- d)Colaborar nos órgãos de participação quanto ao planeamento a nível nacional;
- e)Difundir a informação adequada aos fins enunciados nos números antecedentes.
- 4 -Quanto a investigação sobre serviços de saúde:
- a)Efectuar, com carácter de regularidade, estudos, metodicamente conduzidos, de teor interdisciplinar, quanto às diversas áreas e aos vários temas com interesse directo para a racionalização da política de saúde e do planeamento de saúde, nomeadamente em economia da saúde, ciências médicas aplicadas à saúde, direito aplicado à saúde e ciências sociais aplicadas à saúde;
- b)Desenvolver e divulgar as técnicas e métodos científicos utilizados nas diversas áreas desta investigação, nomeadamente em epidemiologia, estatísticas de saúde, planeamento de saúde e administração de saúde;
- c)Promover, por si ou em colaboração com outros órgãos, designadamente a Escola Nacional de Saúde Pública, cursos, conferências, simpósios, mesas-redondas e actividades similares, com interesse directo para os objectivos da investigação sobre serviços de saúde, e participar, com observância deste mesmo espírito, em funções de ensino e ou de formação profissional;
- d)Promover a divulgação dos resultados da investigação quanto a trabalhos seus ou de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, que a autorizem;
- e)Manter correspondência e colaborar com instituições de investigação e investigadores, do país ou do estrangeiro, que se ocupem de assuntos com relevância para a investigação sobre serviços de saúde;
- f)Proceder aos estudos ad hoc que lhe sejam confiados pelos membros do Governo do sector da saúde e, mediante autorização de qualquer destes, prestar a outras entidades, públicas ou privadas, os serviços de estudo úteis aos seus fins;
- g)Facultar, nos termos que lhe sejam determinados por despacho ministerial, apoio logístico a outras actividades de fim similar.
- 5 -Quanto a consulta técnica sobre política e administração de saúde:
- a)Manter o Governo, pelos seus membros directamente encarregados da saúde, permanentemente informado sobre todos os assuntos com relevância técnica em política de saúde;
- b)Prestar consulta aos referidos membros do Governo ou, por determinação de qualquer destes, conselho a serviços públicos e entidades privadas, em matérias referentes à administração de saúde.
- 6 -Quanto a informação sobre saúde:
- a)Em geral:
1.º Colaborar com os serviços centrais de informação do sector da saúde, quanto a necessidade de padronização na selecção, definição, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;
2.º Proceder à colheita directa de dados, quando este seja o expediente reconhecido como mais válido pelos referidos serviços centrais e pelo próprio DEPS;
3.º Efectuar o tratamento dos dados, colhidos por si ou postos à sua disposição, na perspectiva dos interesses determinados pelos seus objectivos;
4.º Promover e executar por si próprio a divulgação sistemática da informação, após tratamento, tendo em conta a natureza dos assuntos e o perfil dos destinatários;
- b)Em especial, quanto a estatística:
1.º Estudar e definir os critérios de informação estatística em saúde, nomeadamente colocando-os à disposição do Governo e dos serviços centrais de informação de saúde;
2.º Seleccionar, definir e testar indicadores de saúde;
3.º Projectar planos de recolha, de apuramento, de análise e de divulgação estatística em saúde, quanto aos diversos níveis de actuação;
4.º Promover inquéritos estatísticos e outros inquéritos de saúde, tendo em atenção os métodos epidemiológicos;
5.º Garantir o tratamento dos dados;
6.º Elaborar, a título contínuo, o diagnóstico dinâmico da situação de saúde;
7.º Proceder a avaliação sistemática da situação de saúde, com base na informação obtida;
8.º Produzir e divulgar relatórios periódicos de conjuntura com interesse em saúde;
9.º Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no sistema nacional de estatística e, designadamente, o funcionamento da comissão consultiva de estatística do sector da saúde, bem como cooperar com os serviços de informação da saúde;
10.º Prosseguir actividades atinentes a fins específicos das estatísticas de saúde, nomeadamente quanto a codificação de doenças, traumatismos e causas de morte;
11.º Assegurar a indispensável colaboração internacional;
- c)Em especial, quanto a documentação:
1.º Manter actualizado um registo de publicações sobre saúde, mediante classificação técnica adequada aos fins de investigação sobre serviços de saúde e do planeamento de saúde;
2.º Prosseguir correspondência, em âmbito nacional e internacional, a título permanente, com serviços de saúde, instituições de investigação e investigadores, para efeitos de obter informação relevante para a investigação sobre serviços de saúde e do planeamento de saúde;
3.º Produzir selectivamente, tendo em conta a natureza dos assuntos e o perfil dos destinatários, o material de documentação a divulgar, utilizando para este fim os processos de reprodução integral, resumo, resumo comentado e referência bibliográfica ou documental;
4.º Ocupar-se da publicação dos trabalhos efectuados pelo DEPS ou por instituições de investigação ou investigadores seus correspondentes que devam ser objecto de divulgação;
5.º Assegurar a publicação, revisão regular e divulgação, em âmbito nacional e internacional, da monografia sobre os serviços de saúde em Portugal;
6.º Publicar e difundir os relatórios anuais de actividades do DEPS;
7.º Estabelecer e aplicar, para os efeitos enumerados nesta alínea c), os adequados critérios técnicos de documentalismo.
- a)Em geral:
- 7 -Quanto a direito aplicado à saúde:
- a)Proceder, em termos sistemáticos, à recolha, tratamento e divulgação da legislação e outros dados de natureza jurídica com incidência em saúde;
- b)Propor aos membros do Governo do sector da saúde as alterações e inovações legislativas que se afigurem pertinentes em conformidade com a evolução das técnicas do direito e da saúde;
- c)Cooperar nos programas internacionais relativos a legislação ou direito aplicado à saúde, designadamente assegurando correspondência permanente com a Organização Mundial de Saúde e o cumprimento pontual das obrigações assumidas, a este propósito, pelo País junto da referida Organização;
- d)Prosseguir e estimular estudos de direito aplicado à saúde, nomeadamente de direito comparado, visando, em especial, a sua aplicação a novos processos legislativos;
- e)Prestar a estabelecimentos de ensino e centros de estudo o apoio que lhe solicitem quanto a matérias atinentes a direito aplicado à saúde.
- 8 -Quanto a cooperação internacional:
- a)Como competência própria e definitiva:
1.º Colaborar com os serviços centrais encarregados das relações internacionais do sector da saúde, prestando-lhes o apoio técnico necessário ao desempenho das suas funções;
2.º Assegurar a coordenação técnica no âmbito da cooperação internacional, especialmente para efeitos da integração europeia e de cooperação com os países de expressão portuguesa, bem como de colaboração com organismos internacionais, especialmente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa;
3.º Propor aos membros do Governo ou ao departamento central do sector da saúde competentes as estratégias de cooperação internacional no domínio da saúde e, nomeadamente, as prioridades que, a este respeito, devam ser estabelecidas, visando a compatibilização das correspondentes medidas com o plano de desenvolvimento do sector;
4.º Acompanhar a execução das medidas de cooperação internacional com interesse para a saúde;
5.º Cooperar com os serviços competentes na avaliação dos programas e projectos de cooperação internacional no domínio da saúde;
6.º Informar-se sobre as actividades com interesse para a investigação sobre serviços de saúde e o planeamento da saúde promovidas por outros países ou por organismos internacionais;
7.º Participar nas negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;
8.º Cooperar na divulgação, a nível internacional, de informação de saúde, designadamente quanto a estatísticas;
- b)Como competências transitórias, enquanto estas não forem transferidas efectivamente para outros serviços centrais:
1.º Manter o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, permanentemente informado sobre a cooperação internacional no campo da saúde;
2.º Gerir os programas de bolsas e missões de estudo e demais estímulos à formação profissional em saúde, conferidos em âmbito internacional;
3.º Exercer, em plenitude de competência, as funções que são referidas na alínea a) como simples cooperação com os serviços para que venham a ser transferidas.
- a)Como competência própria e definitiva: