- 1 -O DEPS é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -O director é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Artigo 6.º — (Direcção)
Vigente desde: 22/09/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1982