- 1 -No caso de redução ou suspensão devem ter preferência na manutenção das condições normais de trabalho, dentro da mesma categoria e função, os trabalhadores:
- a)Cujo agregado familiar tenha capitação inferior a 60% do salário mínimo nacional garantido por lei para o sector;
- b)Deficientes;
- c)Mais antigos.
- 2 -A ordem de prioridade referida pode ser afastada nos casos em que a entidade empregadora demonstre que a sua adopção prejudica seriamente o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.
- 3 -Os membros das comissões de trabalhadores e os representantes sindicais não podem ser prejudicados pelo disposto no número anterior.
ARTIGO 11.º — (Critérios a observar nos casos de redução ou suspensão)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983