- 1 -Durante o período de redução ou suspensão a entidade empregadora fica obrigada a:
- a)Efectuar pontualmente o pagamento da compensação salarial devida nos termos do presente diploma;
- b)Efectuar pontualmente o pagamento das contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
- c)Não proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, nem aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais ou proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos.
- 2 -A entidade empregadora não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.
ARTIGO 10.º — (Obrigações da entidade empregadora)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983