- 1 -A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada, em partes iguais, pela entidade empregadora e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
- 2 -Quando razões ponderosas o justificarem, poderá ser reduzida ou anulada a comparticipação do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, aumentando correspondentemente a parte a suportar pela entidade empregadora.
- 3 -O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego entregará a parte que lhe compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.
ARTIGO 13.º — (Comparticipação financeira)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983