- 1 -A entidade empregadora enviará à comissão de trabalhadores e às comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos, no caso de existirem, o projecto de redução ou suspensão, acompanhado da respectiva fundamentação técnico-económica.
- 2 -Durante o prazo mínimo de 15 dias terá lugar um processo de negociação, com vista à obtenção de um acordo.
- 3 -Concluída a fase de negociação, a entidade empregadora apresentará no Ministério do Trabalho e Segurança Social requerimento em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão, acompanhado do acordo efectuado com as estruturas representativas dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua concretização.
- 4 -O requerimento será instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido, designadamente:
- a)Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da remuneração normal, profissão, categoria e antiguidade;
- b)Relação nominal, por secções, dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos critérios que presidiram à sua selecção;
- c)Folhas de salários, devidamente visadas pela segurança social, referentes aos 3 meses imediatamente anteriores;
- d)Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;
- e)Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou a reestruturações a efectuar;
- f)Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos;
- g)Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.
- 5 -A entidade empregadora enviará cópia de toda a documentação apresentada no Ministério do Trabalho e Segurança Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1.
- 6 -A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos que não tenham chegado a acordo com a entidade empregadora devem enviar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
ARTIGO 14.º — (Processo)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983