- 1 -A redução ou suspensão determinada por razões conjunturais de mercado, por motivos económicos ou tecnológicos ou por catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa terá uma duração previamente determinada não superior a 1 ano.
- 2 -A duração inicialmente prevista poderá ser prorrogada até ao máximo de 1 ano, observando-se o disposto nos artigos 14.º e 15.º
- 3 -Terminado o período da redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
ARTIGO 16.º — (Vigência)
Vigente desde: 02/11/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/1983