- 1 -No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.
- 2 -No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo, será proferida decisão por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano e dos ministros que superintendam no sector de actividade da empresa.
- 3 -Na apreciação do pedido poderão os serviços competentes estabelecer o contacto directo com as partes interessadas e solicitar a entidades públicas ou privadas as informações e documentos julgados necessários.
- 4 -No caso de acordo entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, a redução ou suspensão considera-se autorizada se, decorrido o prazo referido no n.º 2, não for proferido qualquer despacho.
ARTIGO 15.º — (Apreciação e decisão)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983