O regime da redução ou suspensão previsto neste capítulo aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.
ARTIGO 18.º — (Declaração da empresa em situação económica difícil)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983