Para efeitos do presente diploma, considera-se remuneração normal a que é constituída pelo salário base, pelas diuturnidades e por todas as prestações certas e regulares inerentes à prestação de trabalho.
ARTIGO 19.º — (Remuneração normal)
Vigente desde: 02/11/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1983