- 1 -Em caso de violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º ou das obrigações fixadas no acordo ou despacho conjunto a que se refere o artigo 15.º, a entidade empregadora incorre em multa, que pode variar entre 50000$00 e 5000000$00, a aplicar pela Inspecção do Trabalho, revertendo o respectivo montante para o Fundo de Desemprego.
- 2 -A aplicação ou o pagamento de multa pela violação do regime previsto neste diploma não dispensa a entidade contraventora do cumprimento das obrigações decorrentes das disposições violadas.
ARTIGO 21.º — (Sanções)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983