A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende do decreto legislativo regional que lhe introduza as necessárias adaptações, designadamente as que decorrem de transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.
ARTIGO 22.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 02/11/1983
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