- 1 -As entidades empregadoras poderão reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por razões conjunturais de mercado, motivos económicos ou tecnológicos e catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -A redução a que se refere o número anterior pode traduzir-se na interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho ou na diminuição do número de horas correspondente a esses períodos.
- 3 -A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
ARTIGO 5.º — (Redução ou suspensão)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983