- 1 -Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos dos trabalhadores:
- a)Auferir retribuição mensal não inferior ao salário mínimo nacional garantido por lei para o sector, com ressalva do disposto no n.º 2;
- b)Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua remuneração normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)Exercer actividade remunerada fora da empresa.
- 2 -Nos casos em que a remuneração seja inferior ao salário mínimo nacional garantido por lei para o sector, o trabalhador mantém o direito à remuneração mensal que auferiria em regime de prestação normal de trabalho.
- 3 -Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação salarial, nos termos do artigo 12.º, não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
ARTIGO 6.º — (Direitos dos trabalhadores)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983