- 1 -Durante o período de redução ou suspensão, constituem obrigações dos trabalhadores:
- a)Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação salarial;
- b)Comunicar à empresa, no prazo máximo de 5 dias, o exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para efeitos de eventual redução na compensação salarial, por aplicação do disposto no artigo 12.º;
- c)Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
- 2 -O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina a perda do direito à compensação salarial, a reposição do que lhe tiver sido pago a este título e constitui infracção disciplinar grave.
- 3 -Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1, o Ministério do Trabalho e Segurança Social, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito à compensação salarial.
ARTIGO 7.º — (Obrigações dos trabalhadores)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983