- 1 -Para efeitos do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.
- 2 -A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.
ARTIGO 8.º — (Férias)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983