Nos casos em que o trabalhador tenha direito a subsídio de Natal, este será calculado com base na retribuição efectivamente auferida no momento do seu vencimento, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação salarial.
ARTIGO 9.º — (Subsídio de Natal)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983