- 1 -É criada a carreira de técnico-adjunto no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As áreas de actividade funcional da carreira de técnico-adjunto envolvem tarefas de natureza executiva e de apoio técnico em matéria de secretariado, tradução, documentação, informação e relações públicas.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto compreende:
- a)Execução de tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, assegurando a tramitação do expediente normal, a elaboração de agendas, a preparação da correspondência, de deslocações e de reuniões e atendimento do público;
- b)Traduções e retroversões de textos escritos e interpretação de textos falados, como intermediário entre duas ou mais pessoas, designadamente em inglês e francês;
- c)Classificação de material informativo e respectivo conteúdo, de acordo com o sistema previamente estabelecido, e análise, caracterização e selecção de elementos e documentos informativos para elaboração de sumários-resumo;
- d)Escolha e primeiro tratamento de dados colhidos em documentos classificados e tratamento específico de assuntos determinados de acordo com instruções superiormente definidas;
- e)Selecção de documentação e de informação técnica e distribuição pelos utilizadores de acordo com as suas necessidades específicas;
- f)Execução de tarefas de atendimento, informação e encaminhamento de visitantes estrangeiros.
- 4 -O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de técnico-adjunto far-se-á de entre indivíduos detentores dos requisitos habilitacionais, literários e profissionais estabelecidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, nomeadamente os habilitados com o curso técnico de secretariado ou outros cursos de formação técnico-profissional adequados, com domínio de línguas estrangeiras.
- 5 -A progressão na carreira de técnico-adjunto desenvolver-se-á de acordo com as regras estabelecidas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 2.º — Carreira de técnico-adjunto
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989