- 1 -É criada a carreira de técnico auxiliar de BAD no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As áreas de actividade, conteúdo funcional, habilitações literárias e profissionais, recrutamento e progressão na carreira de técnico auxiliar de BAD obedecem às condições, requisitos e regras estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto, e 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 3.º — Carreira de técnico auxiliar de BAD
Vigente desde: 10/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1989