- 1 -É criada a carreira de tesoureiro no grupo de pessoal administrativo, nível 3, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O recrutamento para ingresso e o acesso na carreira de tesoureiro rege-se pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 4.º — Carreira de tesoureiro
Vigente desde: 10/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1989