Constituem receitas do IPM, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IPM, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
- c)As heranças, legados ou doações;
- d)O produto da venda de edições ou reedições de publicações, de reproduções ou adaptações de objectos das colecções de museus;
- e)O produto da cedência de direitos de reprodução;
- f)O produto da venda de livros ou de quaisquer outros artigos em regime de consignação;
- g)O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos, produtos multimedia ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças dos acervos dos museus;
- h)As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
- i)Os juros de contas ou depósitos;
- j)Os saldos de contas de gerência que transitem nos termos previstos na lei;
- l)As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe atribuídas por lei, contrato ou outro título.