- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado para cargos dirigentes do IPM cujas unidades hajam sido extintas ou reestruturadas por via do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.
Artigo 28.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999