- 1 -O actual IPM sucede na universalidade dos direitos e obrigações ao Instituto Português de Museus, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
- 2 -Consideram-se reportadas ao IPM todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico ao Instituto Português de Museus.
Artigo 27.º — Sucessão
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999