- 1 -É objecto do IPM:
- a)Promover e assegurar a execução da política museológica nacional em conformidade com as orientações da tutela e em diálogo permanente, nomeadamente com as instituições do Estado detentoras de património cultural, as autarquias, a Igreja e os privados;
- b)Promover o estudo, a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património cultural móvel nacional, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, factor de identidade nacional e fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
- c)Orientar técnica e normativamente os museus dependentes do Ministério da Cultura, bem como todos os outros museus;
- d)Definir o modelo integrado da Rede Portuguesa de Museus, contribuindo para o reordenamento cultural do País;
- e)Definir o enquadramento e os critérios de integração de museus na Rede Portuguesa de Museus;
- f)Promover a qualidade dos museus enquanto espaços de conhecimento e de comunicação, garantindo o cumprimento das respectivas atribuições, no reconhecimento de que os museus revestem a natureza de serviço público;
- g)Fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação;
- h)Promover a actualização e valorização dos recursos humanos do IPM, dos serviços dependentes e de outros museus portugueses;
- i)Fomentar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no quadro da representatividade institucional em vigor, a cooperação internacional, nomeadamente com os PALOP;
- j)Assegurar a divulgação, no estrangeiro, do património cultural móvel português, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no quadro da representatividade em vigor, designadamente através da realização de exposições.
- 2 -Para a prossecução e cumprimento do seu objecto, são atribuições do IPM:
- a)Definir, coordenar e acompanhar a execução das medidas estruturantes da política museológica nacional;
- b)Coordenar, orientar e apoiar a gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços dependentes e de outros que lhe venham a ser afectos;
- c)Gerir os imóveis que lhe estão afectos, bem como aqueles onde funcionam os serviços dependentes ou que a estes estejam afectos, e promover, executar e administrar os respectivos projectos e obras de conservação, adaptação ou ampliação;
- d)Cooperar com os restantes organismos da área da cultura que, pelas suas atribuições, prossigam objectivos afins no domínio do património cultural e articular, em conformidade, os procedimentos necessários à adequada gestão e valorização desse património;
- e)Pronunciar-se de forma vinculativa sobre a proposta de criação de museus que lhe venham a ser afectos;
- f)Analisar e pronunciar-se sobre propostas de criação e requalificação de museus, e certificar a respectiva integração na Rede Portuguesa de Museus;
- g)Criar ou acompanhar a execução de programas de apoio através de protocolos e contratos-programa com outras entidades públicas e privadas que visem incentivar a requalificação e valorização dos espaços museológicos, a investigação e desenvolvimento, o inventário, valorização e divulgação do património cultural móvel;
- h)Conceder subsídios e outros incentivos destinados a financiar acções no âmbito do seu objecto;
- i)Organizar e apoiar acções de formação nos diferentes domínios de actuação, designadamente através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;
- j)Promover e apoiar actividades e projectos de investigação e desenvolvimento no âmbito do património cultural móvel, designadamente nos domínios da história, história da arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia e da conservação, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;
- l)Definir e executar um programa sistemático de inventário com o objectivo da protecção e salvaguarda de bens culturais móveis, através de mecanismos de cooperação e de apoio a outras entidades públicas ou privadas;
- m)Desenvolver uma política concertada de aquisição de bens culturais móveis e de gestão de colecções;
- n)Promover e assegurar os procedimentos adequados à classificação dos bens culturais móveis e à sua salvaguarda, designadamente através do direito de inspecção técnica;
- o)Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens culturais móveis;
- p)Aceitar doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;
- q)Dar parecer, nos termos da lei, sobre a exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis;
- r)Pronunciar-se com carácter vinculativo sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes aos museus e demais instituições cuja gestão lhe seja confiada;
- s)Celebrar protocolos e contratos de prestação de serviços com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objectivo a conservação, o estudo, a exposição, a edição e outras formas de divulgação do património cultural móvel;
- t)Incentivar e acompanhar acções de formação, designadamente através da orientação de estágios curriculares nos organismos dependentes ou nos seus serviços.
Artigo 3.º — Objecto e atribuições
Vigente desde: 13/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999