- 1 -Para efeitos do artigo anterior, deverá o interessado apresentar:
- a)Declaração prévia quanto ao serviço que irá prestar, quando tal implicar permanência em território português;
- b)Documento comprovativo de que o interessado exerce legalmente a actividade de médico veterinário no Estado membro em que se encontra estabelecido;
- c)Documento comprovativo de que o interessado possui diploma, certificado ou título dos enumerados no anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -Os documentos previstos no número anterior não podem ter sido emitidos, aquando da sua apresentação, há mais de 12 meses.
Artigo 11.º — Documentação necessária à prestação de serviços
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989