- 1 -Os nacionais de um Estado membro que, satisfazendo as condições dos artigos 2.º e 3.º, pretendam realizar uma simples prática não regular de serviços relacionados com a actividade de médico veterinário deverão disso informar as autoridades portuguesas competentes e apresentar os documentos a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -A simples prática não regular de serviços relacionados com a actividade de médico veterinário não está condicionada à posse da carteira profissional de médico veterinário, sem prejuízo das normas subsequentes.
- 3 -O interessado tem, na prestação de serviços, os mesmos direitos e obrigações dos nacionais portugueses, estando, designadamente, sujeito às disposições disciplinares de natureza profissional ou administrativa aplicáveis.
- 4 -No caso de ser aplicada qualquer medida disciplinar nos termos do número anterior, ou de haver conhecimento de factos que violem as disposições aí referidas, as autoridades portuguesas competentes informarão imediatamente o Estado membro onde o interessado esteja estabelecido.
Artigo 10.º — Condições relativas à prestação de serviços
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989