- 1 -A informação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º deverá ser feita à autoridade portuguesa competente até 24 horas antes do início da prestação de serviços.
- 2 -Em caso de urgência devidamente justificada, a informação a que se refere o número anterior poderá ser feita até ao prazo máximo de 24 horas após o início da prestação de serviços.
- 3 -A simples prestação de serviços não permite o exercício da actividade em território português por um período superior ao indispensável à realização do serviço que tenha vindo a prestar, nem a realização de actividade distinta desta.
Artigo 12.º — Limites à prestação de serviços
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989