São igualmente reconhecidos, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os diplomas, certificados e outros títulos de médico veterinário conferidos aos nacionais de um Estado membro emitido por esse Estado antes da aplicação da Directiva n.º 78/1027/CEE e que não correspondem ao conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da citada Directiva, desde que acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades competentes desse Estado membro, comprovativo de que tais nacionais exerceram efectiva e licitamente as actividades em causa durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
Artigo 3.º — Direitos adquiridos como médico veterinário
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989