- 1 -Os nacionais dos Estados membros que se encontrem nas condiçõs previstas nos artigos 2.º e 3.º têm o direito de usar o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior seja susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal, que pressuponha formação complementar não obtida pelo interessado, aquele só poderá ser usado sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -Os nacionais de Estados membros que se encontrem nas condições dos artigos 2.º e 3.º têm o direito a usar em Portugal o título profissional de médico veterinário.
Artigo 4.º — Títulos de formação e títulos profissionais
Vigente desde: 10/11/1989
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