- 1 -Constituem receitas do FEFSS:
- a)Rendimentos de bens próprios;
- b)Doações, legados e heranças;
- c)Juros de mora;
- d)Rendimentos dos financiamentos à habitação;
- e)A parte dos saldos de execução orçamental da Segurança Social que anualmente for definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social;
- f)Amortizações dos financiamentos à habitação;
- g)Os rendimentos das aplicações que integram o seu património;
- h)O produto de alienação e do reembolso de outros valores do seu património;
- i)Outras receitas.
- 2 -O FEFSS não pode contrair empréstimos.
- 3 -A aceitação de doações, legados ou heranças feitos ao FEFSS implica a aprovação prévia do Ministro do Emprego e da Segurança social.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 13/12/1990
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