- 1 -As funções de fiscalização do FEFSS são exercidas por um auditor.
- 2 -Compete ao auditor:
- a)Verificar se as actividades prosseguidas pelo FEFSS se desenvolvem de harmonia com a lei, com os objectivos, planos de actividade, normas internas e legislação em vigor;
- b)Verificar a exactidão dos registos contabilísticos;
- c)Verificar se os bens e valores do FEFSS se encontram devidamente salvaguardados contra perdas e fraudes;
- d)Propor medidas e sugerir as alterações que as auditorias entendam por mais convenientes;
- e)Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora.
- 3 -No exercício das suas competências, pode o auditor:
- a)Obter do FEFSS, para exame e verificação, os livros, registos e documentos, bem como verificar as existências de quaisquer classes de valores;
- b)Obter do presidente informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações do FEFSS;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta do Fundo as informações de que careça para o conveniente esclarecimento dessas operações.
- 4 -O auditor é designado por despacho do Ministro das Finanças, o qual fixará igualmente a respectiva remuneração.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/12/1990
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Em vigor desde 13/12/1990