- 1 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável aos militares das forças armadas nem aos agentes das forças e serviços de segurança quando no exercício da suas funções.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993