Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
Objecto e âmbito de aplicação
Cartão europeu de arma de fogo
Vistos
Aquisição e transferência de armas de fogo
Actualização das taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos previstos no regulamento e nas tabelas anexas ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com a actualização efectuada pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, são elevadas para o quíntuplo.
Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Todos os factos tipicamente descritos como transgressões no Decreto-Lei n.º 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, passarão a considerar-se como contra-ordenações e a reger-se, em tudo, pelas normas do presente diploma e do regime geral vigente.
Montante das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
Sanções acessórias
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.
Direito subsidiário
Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)