- 1 -O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, desde que autorizado pelo Estado membro de destino.
- 2 -O cartão europeu de arma de fogo é emitido a quem detenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei.
- 3 -Em Portugal, o cartão europeu de arma de fogo é emitido pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 4 -O cartão europeu de arma de fogo é válido por cinco anos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos, desde que continuem a verificar-se os requisitos que levaram à sua emissão.
- 5 -O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública pode determinar, a todo o tempo, a apreensão do cartão europeu de arma de fogo, por motivos de segurança e ordem públicas de especial relevo.
- 6 -O cartão europeu de arma de fogo é do modelo constante no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Cartão europeu de arma de fogo
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993