- 1 -Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de armas e munições;
- b)Interdição do exercício da profissão ou actividade de comerciante, importador ou fabricante de armas ou munições;
- c)Privação do direito de participar em feiras, mercados e competições desportivas;
- d)Apreensão das licenças de detenção, uso e porte de arma e de alvará;
- e)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993