- 1 -Uma vez admitido ao alojamento em agregado familiar, o aluno, independentemente da sua situação económica, tem direito a uma comparticipação fixada pela câmara municipal, de montante não inferior à estabelecida para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.
- 2 -A entrega da comparticipação referida no número anterior será feita directamente à família que recebeu o aluno.
- 3 -Constituem factores determinantes da suspensão da comparticipação:
- a)A verificação de que o aluno forneceu elementos falsos para análise do seu processo de admissão;
- b)A prática de actos de indisciplina reconhecidos como tais pelo CCASE.
Artigo 12.º — Comparticipação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 03/02/2019