- 1 -Por material escolar entende-se não só o material de uso corrente como outro material necessário ao desenvolvimento das actividades curriculares.
- 2 -No material escolar é incluído o equipamento para educação física.
- 3 -A atribuição do subsídio a que se refere este artigo deve efectuar-se, sempre que possível, antes do início do ano lectivo, a fim de que os livros e o material escolar possam ser distribuídos aos alunos logo nos primeiros dias de aulas, sem prejuízo de eventuais aquisições ao longo do ano.
Artigo 17.º — Subsídio para livros e material escolar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 03/02/2019