- 1 -As cantinas escolares a que se referem o Decreto-Lei n.º 38968 e o Decreto n.º 38969, ambos de 27 de Outubro de 1952, serão extintas a partir da publicação do presente diploma.
- 2 -Todos os bens patrimoniais provenientes de legados ou doações feitos às cantinas referidas no n.º 1 passam para o património dos respectivos municípios, devendo os seus rendimentos ser aplicados em acções de alimentação nos refeitórios escolares.
- 3 -As comissões administrativas nomeadas nos termos do artigo 76.º do Decreto n.º 38969, bem como as direcções das cantinas escolares eleitas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos estatutos aprovados pela Portaria n.º 14269, de 23 de Fevereiro de 1953, consideram-se exoneradas a partir da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de os seus membros prestarem o apoio solicitado pela câmara municipal no decurso do processo de transferência a que se reporta o artigo seguinte.
Artigo 19.º — Cantinas escolares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/12/1984 a 03/02/2019
Referências (3)
- Artigo 76.º
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 20.º