O pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, especialmente votado à causa da segurança e manutenção da ordem dos estabelecimentos prisionais, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — Regime aplicável
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984