Ao pessoal de vigilância compete garantir a segurança e a ordem dos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos acidentalmente no exterior da prisão mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos de ressocialização dos reclusos.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984