- 1 -A nomeação definitiva ou exoneração referidas no artigo 13.º, n.º 1, serão propostas pelo director-geral dos Serviços Prisionais com base em informação elaborada por uma comissão composta pelo director do estabelecimento prisional ou serviço, que presidirá, pelo chefe de guardas, ou seu substituto, e por um funcionário designado anualmente pelo presidente.
- 2 -No caso de o guarda ter prestado serviço em mais de um estabelecimento, a comissão deverá solicitar a cada um deles parecer sobre aquele funcionário referente ao tempo de serviço aí prestado.
- 3 -A informação referida no n.º 1 deverá ser enviada à Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais até 30 dias antes de concluído o prazo constante do artigo 13.º, n.º 1.
Artigo 14.º — Nomeação definitiva ou exoneração
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984