- 1 -O pessoal de vigilância dos serviços prisionais é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos, aposentação, transporte e demais regalias sociais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidas entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e a carreira do pessoal de vigilância as seguintes equivalências:
- a)À categoria de chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública corresponde a de chefe de guardas;
- b)À categoria de subchefe-ajudante da Polícia de Segurança Pública corresponde a de subchefe de guardas-ajudante;
- c)À categoria de primeiro-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de primeiro-subchefe de guardas;
- d)À categoria de segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de segundo-subchefe de guardas;
- e)À categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda de 1.ª classe;
- f)À categoria de guarda da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda;
- g)À categoria de guarda provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda-instruendo.
- 3 -No caso de as categorias da Polícia de Segurança Pública referidas no número anterior serem alteradas, a equiparação reportar-se-á às categorias sucedâneas daquelas, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.
Artigo 19.º — Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984