- 1 -Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o director do estabelecimento prisional de origem pode conceder ao pessoal de vigilância dispensa de serviço, até um máximo de 5 dias.
- 2 -Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço a concessão do benefício pode ser diferida para data posterior e concedida pelo director do estabelecimento de destino.
Artigo 25.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984